ESCOLA MARECHAL HUMBERTO DE ALENCAR CASTELO BRANCO
APOIO AO Grêmio estudantil
Leis que reforçam a existência do Grêmio Estudantil
Artigo - A legislação sobre grêmios estudantis
A força do movimento estudantil na história do
país e a importância da participação dos alunos nas escolas
motivaram a elaboração de algumas leis que garantem a existência
do Grêmio Estudantil. Elas definem os direitos dos Grêmios se
organizarem. Vale a pena conhecê-las.
A Lei Nº 7.398, de novembro de 1985
Dispõe sobre a organização de entidades estudantis do Esnino Fundamental e Médio e assegura aos estudantes o direito de se organizar em Grêmios:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º– Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.
§ 1º – (Vetado.)
§ 2º – A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas nos seus Estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim.
§ 3º – A aprovação dos Estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art. 2º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º– Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de novembro de 1985.
164º da Independência e 97º da República.
Lei Complementar Nº 444, de 27 de dezembro de 1985
Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista. Em seu artigo 95º, ela fala sobre o Conselho de Escola (sua composição, atuação, atribuições): § 1º – A composição a que se refere o “caput” obedecerá à seguinte proporcionalidade: I – 40% de docentes; II – 5% de especialistas em educação, excetuando-se o Diretor de Escola; III – 5% dos demais funcionários; IV – 25% dos pais de alunos; V – 25% de alunos.
Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 53º inciso IV, garante o direito dos estudantes de se organizar e participar de entidades estudantis.
Lei Nº 7.844, de 13 de maio de 1992
Esta é a lei que regulamenta o direito à meia entrada para estudantes em eventos de ordem cultural.
Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Esta lei estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A partir dela, estão garantidas a criação de pelo menos duas instituições, a Associação de Pais e Mestres e o Grêmio Estudantil, cabendo à Direção da Escola criar condições para que os alunos se organizem no Grêmio Estudantil. A lei determina ainda a participação de alunos no Conselho de Classe e Série.
A Lei Nº 7.398, de novembro de 1985
Dispõe sobre a organização de entidades estudantis do Esnino Fundamental e Médio e assegura aos estudantes o direito de se organizar em Grêmios:
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º– Aos estudantes dos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus fica assegurada a organização de Grêmios Estudantis como entidades autônomas representativas dos interesses dos estudantes secundaristas, com finalidades educacionais, culturais, cívicas, desportivas e sociais.
§ 1º – (Vetado.)
§ 2º – A organização, o funcionamento e as atividades dos Grêmios serão estabelecidas nos seus Estatutos, aprovados em Assembleia Geral do corpo discente de cada estabelecimento de ensino, convocada para este fim.
§ 3º – A aprovação dos Estatutos e a escolha dos dirigentes e dos representantes do Grêmio Estudantil serão realizadas pelo voto direto e secreto de cada estudante, observando-se, no que couber, as normas da legislação eleitoral.
Art. 2º– Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º– Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de novembro de 1985.
164º da Independência e 97º da República.
Lei Complementar Nº 444, de 27 de dezembro de 1985
Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista. Em seu artigo 95º, ela fala sobre o Conselho de Escola (sua composição, atuação, atribuições): § 1º – A composição a que se refere o “caput” obedecerá à seguinte proporcionalidade: I – 40% de docentes; II – 5% de especialistas em educação, excetuando-se o Diretor de Escola; III – 5% dos demais funcionários; IV – 25% dos pais de alunos; V – 25% de alunos.
Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990
O Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 53º inciso IV, garante o direito dos estudantes de se organizar e participar de entidades estudantis.
Lei Nº 7.844, de 13 de maio de 1992
Esta é a lei que regulamenta o direito à meia entrada para estudantes em eventos de ordem cultural.
Lei Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996
Esta lei estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. A partir dela, estão garantidas a criação de pelo menos duas instituições, a Associação de Pais e Mestres e o Grêmio Estudantil, cabendo à Direção da Escola criar condições para que os alunos se organizem no Grêmio Estudantil. A lei determina ainda a participação de alunos no Conselho de Classe e Série.
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